- 1 -É proibida a comercialização de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, enganosas ou agressivas nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 11.º — Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito
Vigente desde: 12/08/2020