- 1 -A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
- 2 -O solo urbano compreende o que está total ou parcialmente edificado ou urbanizado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação.
- 3 -A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local, observando na sua classificação, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;
- b)Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
- c)Existência ou garantia de provisão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;
- d)Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais.
- 4 -Em função dos critérios referidos e da utilização dominante proposta, estabelecem-se as seguintes categorias de solo urbano representadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços críticos de regeneração urbana;
- b)Espaços urbanos consolidados;
- c)Espaços urbanos a consolidar;
- d)Espaços de equipamentos urbanos;
- e)Espaços de uso especial;
- f)Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística.
- 5 -A classificação do solo como urbano conforme descriminado anteriormente determina o perímetro urbano.
Artigo 10.º — Classes e categorias de uso do solo urbano
Vigente desde: 03/10/2017