- 1 -A rede viária é composta pelas vias públicas de comunicação terrestre do município que integram as seguintes redes identificadas na planta de ordenamento:
- a)Rede regional, constituída por estradas regionais secundárias (vias regulares);
- b)Rede municipal, constituída pelas estradas municipais e pelos caminhos municipais;
- 2 -Todas as vias de comunicação terrestre inseridas em perímetro urbano, mesmo que não identificadas na planta de ordenamento, são classificadas como estradas municipais.
- 3 -As características técnicas das vias de comunicação são as definidas na legislação vigente.
- 4 -Complementarmente na planta de ordenamento são ainda identificados:
- a)Outros caminhos viários inseridos no solo rústico;
- b)A "via panorâmica" que corresponde à estrada municipal que circunda o aeródromo, que tem um tratamento paisagístico e ambiental específico que se destaca das restantes vias municipais;
- c)Os trilhos pedestres homologados, que existem no município e são importantes para o desenvolvimento turístico.
- 5 -A via referida na alínea b) do número anterior deve ser objeto de uma intervenção conjunta que valorize a fruição pública.
- 6 -As infraestruturas aeroportuárias delimitadas na planta de ordenamento correspondem à área afeta ao aeródromo do Corvo e respetiva zona adjacente.
- 7 -As infraestruturas portuárias integram o porto classe B, o porto de classe D e os dois portos de classe E identificados na planta de ordenamento.
- 8 -Nas áreas mencionadas nos números 6 e 7 do presente artigo e respetivas zonas adjacentes a ocupação é condicionada pelo disposto na legislação específica vigente.
Artigo 13.º — Rede viária e outras infraestruturas
Vigente desde: 03/10/2017