- 1 -Os arruamentos situados no solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de possuir características técnicas e geométricas adequadas à natureza e intensidade dos usos atuais ou previstos dos prédios que servem, com os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Faixa de rodagem: largura do perfil transversal múltipla de 3,25 m, exceto quando o arruamento possua uma única faixa correspondente a um só sentido de circulação e tal situação seja de manter, caso em que essa largura é, no mínimo, a que garanta a circulação de veículos de emergência e nunca inferior a 3,5 m;
- b)Bermas, a acrescer à faixa de rodagem, com largura não inferior a 0,50 m, de acordo com a legislação específica aplicável;
- c)No caso das vias inseridas nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística, a largura do perfil transversal da faixa de rodagem é de 9 m, exceto quando for de sentido único que poderá ser de 4,5 m;
- d)Estacionamentos laterais, quando existam, com 2,50 m de largura no caso das estradas regionais ou com 2,25 m de largura nos restantes casos, a acrescerem à plataforma da via;
- e)Passeios, quando exigíveis, com a largura mínima de 1,6 m.
- 2 -O cumprimento dos valores mínimos referidos pode ser dispensado nas seguintes situações especiais:
- a)Nos espaços urbanos consolidados ou a consolidar com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
- b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.
- 3 -O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados sempre que:
- a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exija ou aconselhe;
- b)Tal seja necessário para a continuidade das características geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista;
- c)Resultante da aplicação da legislação específica.
- 4 -Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas ou a aproximarem-se o mais possível delas.
Artigo 60.º — Características mínimas dos arruamentos
Vigente desde: 03/10/2017