- 1 -A execução do PDM no solo urbano processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas de acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Excetuam-se do número anterior:
- a)As situações correspondentes a áreas que venham a ser delimitadas como tal em planos de pormenor;
- b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
Artigo 65.º — Execução em solo urbano
Vigente desde: 03/10/2017