- 1 -A programação operacional consiste no estabelecimento, pela Câmara Municipal, de diretrizes de concretização da disciplina decorrente do planeamento urbanístico vigente e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução daquele e da programação estratégica referida no artigo anterior nomeadamente no que respeita a:
- a)Objetivos e programa de intervenção;
- b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;
- c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou aplicar, e programação temporal.
- 2 -A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
- a)Plano de urbanização;
- b)Plano de pormenor;
- c)Unidade de execução.
- 3 -Nos termos da legislação, os instrumentos de execução dos planos são os seguintes:
- a)Reserva de solo
- b)Direito de preferência;
- c)Direito de superfície;
- d)Demolição de edifícios;
- e)Concessão de utilização e exploração do domínio público;
- f)Expropriação por utilidade pública;
- g)Venda forçada;
- h)Arrendamento forçado;
- i)Reestruturação da propriedade.
Artigo 67.º — Programação operacional
Vigente desde: 03/10/2017