- 1 -...
- 2 -Áreas da REN:
- 2.1 -...
- 2.2 -Estas áreas só serão compatíveis com todas as acções constantes no regime jurídico da REN e ou com os usos estipulados na memória descritiva e justificativa da REN, designadamente os usos agro-florestal e silvo-pastoril. Consideram-se também as utilizações complementares a este tipo de actividades, designadamente o turismo rural e de habitação, o agro-turismo e as práticas de lazer adaptadas a estas áreas.
- 2.3 -Só é permitida a introdução de alterações no coberto vegetal e a realização de construções desde que estas respeitem o estipulado na legislação da REN.
- 2.4 -...
24 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
ANEXO
Minuta de Parte da Acta da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Chamusca de 19.06.2009
"Ponto n.º 8 - DTOUA - PDM Chamusca - Alteração por Adaptação / Regularização da Exploração Sóbritas - Sociedade de Britas e Areias, Lda - Análise e Aprovação.
A Assembleia Municipal Analisou e Aprovou, por unanimidade de presenças a referida Alteração por Adaptação.".
201961945
Artigo 23.º — Espaços naturais e culturais
Vigente desde: 03/07/2009