- 1 -Os proprietários dos lotes adquiridos obrigam-se a efetuar os registos prediais no prazo estipulado por lei.
- 2 -Devem ser, igualmente, registados todos os ónus ou encargos que incidam sobre os lotes e construções que decorram dos instrumentos de gestão territorial em vigor no concelho, da escritura de compra e venda e do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Obrigação de registo
Vigente desde: 21/08/2018