- 1 -Antes de decorrido o prazo de dois anos, após celebração da escritura pública, os lotes e construções ali edificadas só podem ser alienados pelo adquirente mediante autorização prévia da Câmara Municipal, sem prejuízo do exercício do direito de preferência, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica desde já autorizada pelo Município a oneração do lote pelo adquirente a favor de entidade bancária, desde que tal oneração tenha por objetivo a garantia de apoio financeiro para as respetivas obras de construção.
- 3 -Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura, o direito de propriedade sobre os lotes que se encontram devolutos ou sem licenciamento das construções ali executadas, reverte sempre a favor do Município, exceto se a Câmara Municipal autorizar a alienação a terceiros.
Artigo 12.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 21/08/2018