- 1 -Dos contratos relativos à alienação dos lotes deve constar, nomeadamente:
- a)A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;
- b)O tipo de atividade empresarial a instalar;
- c)O preço total de venda;
- d)A menção expressa de aceitação do teor do contrato por parte de ambos os outorgantes.
- 2 -A escritura de compra e venda é celebrada no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data de celebração do contrato-promessa ou da data da comunicação da deliberação de câmara municipal de autorização de venda do lote.
- 3 -No ato de celebração do contrato-promessa, o promitente comprador procede ao pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e de início de pagamento, de valor correspondente a 50 % do preço total, sendo o valor restante pago aquando da outorga da respetiva escritura.
- 4 -A não celebração da escritura, no prazo estipulado no número dois do presente artigo, por facto imputável ao promitente-comprador importa para este a perda de sinal nos termos gerais, bem como dos direitos que para ele advenham da deliberação camarária e do contrato-promessa.
Artigo 8.º — Contrato-promessa
Vigente desde: 21/08/2018