- 1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
- 2 -O regime tarifário deve constar de uma «informação ao utente» impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.
- 3 -Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.
Artigo 26.º — Regime de preços
Vigente desde: 13/08/2020