- 1 -Nas áreas sujeitas a Medidas Preventivas aplicam-se os parâmetros máximos de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes:
- a)Índice volumétrico de 7,5m3/m2;
- b)Índice de impermeabilização do solo de 0,80;
- c)Altura da edificação de 15,0 m, exceto situações devidamente justificadas por razões técnicas.
- 2 -Excetua-se da aplicação do disposto no número anterior:
- a)A construção, nos termos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 100.º do Regulamento do PDM, de nova habitação, que fica sujeita aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- i)Índice de edificabilidade de 0,75 aplicado à faixa de terreno com a profundidade de 50 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 3000 m2, e de 0,50 à área restante de terreno;
- ii)Índice de impermeabilização do solo de 0,80;
- iii)Número de pisos de 3.
- b)Os espaços de colmatação, nos quais a edificação respeitará o alinhamento, recuo e profundidade dos edifícios contíguos e estabelecerá a articulação volumétrica desses mesmos edifícios;
- c)As situações de remate de frente urbana numa distância máxima de 50 metros medidos ao longo da via pública;
- d)A realização de obras, sempre que tal se mostre necessário, para dotar as edificações de condições de funcionalidade.
- a)A construção, nos termos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 100.º do Regulamento do PDM, de nova habitação, que fica sujeita aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
Artigo 3.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/06/2022