- 1 -Os direitos e regalias reconhecidos aos cônjuges de bombeiros são aplicáveis aos unidos de facto.
§ A prova da situação de união de facto faz-se nos termos do artigo 2.º -A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
- 2 -Consideram-se dependentes de bombeiros todos aqueles que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares considera dependentes para efeitos fiscais (artigo 13.º do CIRS).
- 3 -Os direitos e regalias sociais atribuídos ao cônjuge e dependentes de bombeiros beneficiários do regime do presente regulamento são, igualmente reconhecidos, com as necessárias adaptações, ao cônjuge e dependentes de bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço.
Artigo 14.º — Normas interpretativas
Vigente desde: 04/10/2017