Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e aplicáveis supletivamente, são ainda competências da Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo:
- a)Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística;
- b)Praticar os atos que permitam aos Órgãos Municipais exercer as suas competências em matéria de planeamento, urbanização e edificação e reabilitação urbana;
- c)Propor a elaboração e assegurar a gestão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal;
- d)Desenvolver estudos, planos e projetos na área de urbanismo de âmbito municipal;
- e)Emitir pareceres/informações relativos às competências da Unidade ou solicitados por outros serviços do Município ou entidades externas, no âmbito das atribuições da Unidade;
- f)Assegurar a articulação com entidades externas no âmbito das atribuições da Unidade;
- g)Garantir critérios de uniformização e de transparência na aplicação e cumprimento da legislação e regulamentação aplicável nos diversos procedimentos a realizar no âmbito das competências da Unidade;
- h)Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nos setores e serviços na sua dependência;
- i)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Unidade que chefia.