- 1 -Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento, a Câmara Municipal, através dos Serviços competentes, notificará o beneficiário, por carta registada, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para prestar esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
- 2 -Os serviços municipais podem, ainda, em qualquer altura, levar a efeito ações de fiscalização e monitorização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no presente Regulamento por parte dos beneficiários, bem como requerer ou diligenciar elementos, por qualquer meio, de prova idónea, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
É aditado ao Aviso n.º 17447/2019 de 30 de outubro, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
Artigo 11.º — Acompanhamento, monitorização e falsas declarações
Vigente desde: 09/06/2022