- 1 -Salvo disposição em contrário, as taxas e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
- 3 -As taxas deverão ser pagas na Área Financeira da Associação de Municípios, ou nas suas delegações e nos postos de cobrança alheios à Contabilidade a funcionar junto dos serviços.
Artigo 11.º — Cobrança de Taxas e Preços
Vigente desde: 06/07/2009