- 1 -Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa são automaticamente actualizados no início de cada ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
- 2 -A actualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento da VALSOUSA para o ano em causa.
- 3 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a 2.ª casa decimal por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
- 4 -Independentemente da actualização ordinária, poderá a Associação de Municípios, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Intermunicipal a alteração do Regulamento e da Tabela, tendo em conta o estipulado no artigo 9.º, n.º 2.
Artigo 5.º — Actualização
Vigente desde: 06/07/2009