- 1 -A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Associação de Municípios, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação de Municípios na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Planos anuais ou plurianuais de actividades;
- b)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- c)Relatórios de actividades.
- 4 -Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de actuação, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Associação de Municípios pretenda efectuar no período a que se reportam.
- 5 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução física e financeira, com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 6 -Os serviços apresentarão, aos órgãos da Associação de Municípios, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
Artigo 4.º — Do planeamento, programação e controlo
Vigente desde: 06/07/2009