O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5)
Taxas para a realização de eventos no Mercado de Santa Clara
(valor diário)
Segunda-feira - 485€
Terça-feira - 687€
Quarta-feira - 485€
Quinta-feira - 485€
Sexta-feira - 485€
Sábado - 892€
Domingo - 485€
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
1 - Enquadramento
De acordo com o artigo 24.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e nos termos do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a criação ou alteração de taxas pelas autarquias locais deve ser acompanhada de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
As taxas previstas no Anexo I incidem sobre um conjunto de utilidades prestadas aos particulares, respeitantes à cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais. O valor das taxas foi fixado em conformidade com os princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo em conta o custo da atividade, o benefício auferido pelo particular e o impacto social.
2 - Fundamentação
Nos termos do artigo 46.º, o Mercado de Santa Clara pode ser cedido para eventos pontuais. A taxa atual por esta cedência (€376,20/dia) foi fixada por referência à taxa prevista na tabela de taxas municipais correspondente ao ponto 9.6. (Licenciamentos de recintos itinerantes ou improvisados) - 9.6.1. Licenciamento de Recintos Itinerantes ou Improvisados - de Emissão de Licença -, sendo que a aplicação desta taxa não é adequada para a ocupação e utilização do Mercado de Santa Clara.
De facto, a tabela de taxas municipais tem taxas específicas para eventos pontuais, sendo que o que o modelo de cedências do Mercado de Santa Clara tem por base a realização de eventos pontuais, conforme resulta expressamente do referido artigo 46.º do respetivo regulamento. No que concerne aos eventos pontuais, a tabela de taxas do Município prevê:
9.5 - Eventos Pontuais
9.5.1 - Eventos pontuais - Ocupação até 10 m²/dia: €65,20/dia
9.5.2 - Eventos pontuais - Área excedente a 10 m², de 11 m² a 100 m²: €4,65/m²/dia
9.5.3 - Eventos pontuais - Área excedente a 100 m²: €2,30/m²/dia
Considerando que o Mercado de Santa Clara tem 570m2, o valor de referência para a determinação da taxa diária da cedência do Mercado de Santa Clara para eventos pontuais seria o seguinte:
€65,20/dia + (90m2 x €4,65/dia) + (470m2 x €2,30/dia) = € 1564,7/dia
Procedendo ao arredondamento, valor de referência para a determinação da taxa diária da cedência da nave central para outros eventos que não feiras (ou similares a feiras): €1.565,00.
Em face do exposto, a atual taxa de €376,20/dia pela ocupação e utilização do Mercado de Santa Clara para eventos pontuais está desajustada tanto na taxa da tabela municipal que usa por referência como na comparação quantitativa com os valores das taxas municipais que deveria ter por referência, representando a taxa praticada cerca de 24 % do valor de referência determinado em cima. Isto sem contabilizar os ajustamentos que as taxas municipais deveriam ter em resultado da especial pressão a que o Mercado Santa Clara está sujeito, em especial em dias de feira da Ladra.
Apesar da discrepância entre o valor praticado e o valor adequado de referência, a atualização a promover deve ser gradual e ter em conta o contexto atual do Mercado de Santa Clara, em especial o que resulta da realização da Feira da Ladra. Importa ter em conta que o modelo atual de cedências prevê que se considere a envolvente urbana em que se insere o Mercado - o que resulta expressamente do n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento do Mercado de Santa Clara -, pelo que a Feira da Ladra tem de ser um fator a considerar no estabelecimento de distinções.
Dessa forma, considera-se que a atualização, tendo por base os valores de referência, deve observar os seguintes rácios:
Nos dias em que não se realizam a Feira da Ladra, o valor da taxa deve corresponder a 31 % do valor de referência, tendo a uma redução de 69 % face ao valor de referência;
À terça-feira (realiza-se a Feira da Ladra), o valor da taxa deve corresponder a 44 % do valor de referência, constituindo uma redução de 56 % face ao valor de referência;
Ao sábado (realiza-se a Feira da Ladra), o valor da taxa deve corresponder a 57 % do valor de referência, correspondendo a uma redução de 43 % face ao valor de referência.
A diferença de rácios justifica-se pelos impactos da Feira da Ladra que traduzem uma afluência significativa ao Mercado Santa Clara com o desgaste inerente e as vantagens económicas daí retiradas, sendo os mesmos distintos à terça-feira e ao sábado. Na distinção entre as três modalidades de valores, utilizou-se o mesmo percentual de diferença, ou seja, um agravamento de 13 % para a modalidade mais impactante face à modalidade menos impactante.
Desta forma os valores das taxas diárias de cedência do Mercado de Santa Clara para eventos pontuais são os seguintes:
Dias em que não se realiza a Feira da Ladra: €1.565,00 × 0,31 = €485,00 (arredondado);
Terça-feira: €1.565,00 × 0,44 = €687,00 (arredondado);
Quarta-feira: €1.565,00 × 0,57 = €892,00 (arredondado).
Para os devidos efeitos, publica-se o presente aviso no Diário da República, 2.ª série.
11 de maio de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Vicente, André Gorba Biveti.
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