- 1 -O CMJG pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 2 -O CMJG consagra no seu regimento interno, designadamente no seu artigo 19.º, a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
- 3 -O CMJG pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/07/2009