- 1 -Os acertos de faturação dos serviços de gestão de resíduos devem respeitar o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, e demais legislações relativas aos prazos de caducidade.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, deve o Município da Calheta facultar ao utilizador a possibilidade de o receber de forma autónoma, num prazo não superior a 10 dias (prazo equivalente ao definido para o pagamento de faturas), procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação imediatamente subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 51.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 14/08/2020