- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devam ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante a respectiva chefia ou de um seu delegado.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitam, pode a soldagem do caixão ser efectuada do local donde partirá o féretro, com a presença do chefe de secção do cemitério ou de seu delegado.
- 4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que aceleram a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 11.º — Modos de inumação
Vigente desde: 18/02/2004