- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -Poderá o presidente da Junta de Freguesia ou outro membro do executivo da Junta com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia de Santiago Maior todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 48.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 18/02/2004