- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considerar extensiva às gelosias, cortinados. colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos substituídos ou removidos.
- 3 -Os concessionários das construções a beneficiar nos períodos normais serão avisados, por edital, do prazo dentro do qual essas obras se deverão executar.
- 4 -Em face de circunstancias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser prorrogado o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo; a prorrogação, no entanto, não poderá exceder um ano mesmo se concedida, continuará o concessionário obrigado a promover as futuras limpezas e beneficiações nos períodos normais.
- 5 -Para os efeitos do que se estabelece na parte final do n.º 1 e sem prejuízo do que se prevê no artigo 61.º, aos concessionários será dado conhecimento da necessidade das obras, marcando-lhes prazo para a sua execução.
- 6 -Sempre que os concessionários da construção funerária não tiverem indicado, na administração do cemitério a sua morada actual, considerar-se-á irrelevante a invocação do desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 5.
- 7 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 8 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta de Freguesia de Santiago Maior prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 69.º — Obras de conservação
Vigente desde: 18/02/2004