- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, cremação, enterramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de Freguesia de Santiago Maior;
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- m)A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
- o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- p)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 997,60 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia de Santiago Maior;
- c)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1745,79 euros, a violação das seguintes disposições do presente Regulamento;
- a)A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 69.º;
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 78.º;
- c)A violação do disposto no artigo 80.º
- 4 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 249,40 euros a máxima de 748,20 euros:
- a)Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;
- b)Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
- c)Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
- d)Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 20 dias consecutivos;
- e)Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
- f)Quando incumbirem ao pessoal do cemitério quaisquer serviços das suas atribuições;
- g)Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 85.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 18/02/2004