- 1 -As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.
- 2 -As áreas compreendidas por esta secção encontram-se demarcadas na Planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.
- 3 -A Zona Terrestre de Proteção é composta pela margem das águas do mar, definida nos termos da lei, e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, ajustada a uma largura máxima de 1000 metros.
- 4 -Nas faixas de proteção costeira ou complementar desta zona são interditas as seguintes atividades:
- a)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor
- b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- d)Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.
Artigo 6.º-A (novo) — Disposições gerais
Vigente desde: 18/01/2019