- 1 -Na margem, para além das normas estabelecidas no presente artigo, aplica-se todo o quadro normativo previsto na presente Secção para a Zona Terrestre de Proteção.
- 2 -Na margem são admitidas as edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
- 3 -As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
- 4 -Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no Regulamento de Gestão e Planos de Intervenção nas Praias;
- 5 -Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
- 6 -Estes equipamentos poderão ser objeto de obras de beneficiação desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria, devendo ser consultada a respetiva câmara municipal.
- 7 -Na Margem são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no n.º 2 do presente artigo;
- b)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente:
- c)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC-OMG.
Artigo 6.º-C (novo) — Regime de proteção e salvaguarda
Vigente desde: 18/01/2019