- 1 -Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC-OMG e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.
- 2 -Na Faixa de Proteção Complementar é interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:
- a)Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização na área do POC-OMG seja imprescindível;
- b)Parques de campismo e caravanismo;
- c)Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
- d)Instalações e infraestruturas previstas em Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;
- e)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
- f)Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
- g)Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
- h)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
- i)Nas áreas contidas em perímetro urbano consagrado em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.
- 3 -Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:
- a)Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;
- b)As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;
- c)Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.
Artigo 6.º-G (novo) — Regime de proteção e salvaguarda
Vigente desde: 18/01/2019