1 - As normas relativas à Faixa de Salvaguarda, estabelecidas no presente artigo, aplicam-se cumulativamente com as normas previstas para a Zona terrestre de Proteção, designadamente as relativas à Faixa de Proteção Costeira, à Faixa de Proteção Complementar e à Margem, prevalecendo as regras mais restritivas.
2 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
3 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível I, fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
4 - Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
5 - Em perímetro urbano, na frente urbana, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I, apenas são admitidas obras de ampliação, desde que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade, e obras de reconstrução ou de alteração, desde que não originem a criação de caves e novas unidades funcionais.
6 - Em perímetro urbano, fora da frente urbana, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I, apenas é admitida a reconstrução, ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais-valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do estado.
7 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, fora do perímetro urbano, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).
8 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, em perímetro urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:
a) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
b) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
c) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
d) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
47089 - ssaigt.dgterritorio.pt
47090 - ssaigt.dgterritorio.pt
47089 - ssaigt.dgterritorio.pt
611964157