Artigo 17.º
Procedimento da Liquidação
Redação registada como em vigor em 06/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:
- a)A identificação do sujeito passivo, designadamente o nome ou denominação social, morada ou sede, e número de identificação fiscal;
- b)A discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades;
- c)O enquadramento nas tabelas anexas ao presente regulamento; e
- d)O cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do presente número.
- 2 -O documento mencionado no número anterior faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas e outras receitas não precedida de processo administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação do valor das taxas urbanísticas, ocorre nos seguintes termos:
- a)Nas operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia, as taxas devidas são autoliquidadas pelos respetivos interessados, no prazo máximo de 60 dias antes do início dos trabalhos;
- b)Nas operações urbanísticas sujeitas ao regime de licenciamento, de legalização ou de utilização, as taxas devidas são liquidadas pelos serviços municipais, até 30 dias a contar da data do deferimento da pretensão ou da sua submissão, respetivamente, conforme o caso; e
- c)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as situações de deferimento tácito, nas quais os serviços municipais devem proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.
- 5 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos procedimentos previstos no regime do "Licenciamento Zero" ou no "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração", é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados pelo Município de Albufeira nesse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido apresentado pelo sujeito passivo:
- a)Taxas devidas pelos procedimentos que abranjam a realização de operações urbanísticas;
- b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público, cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".
- 6 -Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização, previstos no regime do "Licenciamento Zero" ou no "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração", a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão do interessado no "Balcão do Empreendedor".
- 7 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito do "Sistema da Indústria Responsável", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, na atual redação, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", aquando da submissão da pretensão do interessado nessa plataforma eletrónica.
- 8 -O documento eletrónico gerado pelo "Balcão do Empreendedor" constitui a nota de liquidação e o comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente regulamento.