Artigo 18.º
Autoliquidação nos Procedimentos Urbanísticos
Redação registada como em vigor em 06/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o interessado deve remeter cópia do documento comprovativo do pagamento das taxas urbanísticas ao Município de Albufeira, no prazo máximo de 10 dias úteis e previamente à prestação de informação sobre o início dos trabalhos, em conformidade com o disposto no artigo 80.º e 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na atual redação.
- 3 -A prova do pagamento das taxas urbanísticas efetuado nos termos do número anterior deve ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção ilidível de que o dono da obra não efetuou aquele pagamento.
- 4 -Caso o Município de Albufeira venha a apurar que o montante pago pelo interessado na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, deve este último ser notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
- 5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município de Albufeira tem por efeito a extinção do procedimento urbanístico em curso.
- 6 -Caso o Município de Albufeira venha a apurar que o montante pago pelo interessado na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, deve este último ser notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.