- 1 -O cálculo das taxas e outras receitas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 3 -As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do primeiro ano.
Artigo 19.º — Regra Específica de Liquidação
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024