Artigo 21.º
Revisão do Ato de Liquidação
Redação registada como em vigor em 06/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando se verifique que, na liquidação das taxas e outras receitas, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais, haverá lugar, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário, no prazo máximo de quatro anos e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Quando se verifique que na liquidação das taxas e outras receitas ocorreu erro ou omissão nos pressupostos, de que resulte prejuízo para o município ou para a administração tributária, os serviços promovem, de imediato, a respetiva liquidação adicional oficiosa.
- 3 -No seguimento da realização da liquidação adicional oficiosa nos termos do número anterior, o devedor deve ser notificado por via eletrónica certificada ou por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva nos termos legais.
- 5 -Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente, por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável pelo pagamento dos juros de mora e encargos que a sua conduta tenha causado.
- 6 -Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, deve o serviço liquidatário, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi cobrada indevidamente.
- 7 -Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a € 5,00 não haverá lugar à sua devolução.
- 8 -A introdução de alterações ou modificações no facto tributário, a pedido ou por influência do sujeito passivo, que impliquem um desagravamento ou a diminuição do valor das taxas e outras receitas devidas, não conferem qualquer direito à restituição de quantia cobrada.
- 9 -O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.
- 10 -Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.