- 1 -As notificações para liquidação de taxas e outras receitas municipais decorrentes de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são enviadas aos interessados preferencialmente por correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema para o endereço constante no requerimento que deu início ou para outro que o interessado posterior ou especialmente venha a indicar por escrito, para o efeito, ou, se a lei o exigir, por carta registada, com aviso de receção.
- 2 -Constitui ainda notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de ata, deliberação ou despacho dos atos a que assista.
- 3 -A forma de notificação identificada no n.º 1 do presente artigo pode ser substituída por publicação em edital.
- 4 -Da notificação da liquidação deve constar a identificação do procedimento, a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para o pagamento voluntário e respetiva advertência das consequências no caso de não pagamento no prazo estabelecido.
- 5 -Quando a notificação for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em documento em formato digital e solicitado recibo eletrónico de entrega e leitura, nos termos no qual se encontra previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação.
- 6 -Quando a notificação for efetuada por carta registada, esta considera-se realizada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 7 -No caso de incerteza do lugar onde se encontram as pessoas a notificar, deve ser promovido pelos serviços competentes a afixação de três editais, um, na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa do último domicílio conhecido do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva junta de freguesia.
- 8 -A notificação pode igualmente ser feita nos serviços municipais do Município de Albufeira, devendo o notificado ou o seu representante assinar o comprovativo do recebimento, que terá os mesmos efeitos da assinatura de aviso de receção.
- 9 -O sujeito que intervenha ou possa intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas municipais deve comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos para notificação.
- 10 -A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos do n.º 1 do presente artigo devido ao incumprimento do número anterior não é oponível ao município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.
Artigo 22.º — Notificação da Liquidação
Vigente desde: 06/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2024