Artigo 23.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 06/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A taxa inicial ou de submissão de pretensão particular à apreciação do Município de Albufeira é paga em simultâneo com a formalização do pedido de concessão de licença ou de autorização, ou, tratando-se de comunicação prévia, quando esta for efetuada.
- 2 -O valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a licenciamento ou autorização é pago após o deferimento expresso ou tácito da pretensão.
- 3 -O prazo para pagamento voluntário das taxas referidas no número anterior é de 30 dias, contado a partir da data da notificação para pagamento efetuada pelos serviços municipais competentes, sob pena de caducidade do mesmo, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico diferente.
- 4 -Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado, ou o bem utilizado, sem o necessário licenciamento ou autorização, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, contado a partir da data da notificação para pagamento.
- 5 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 6 -O prazo que termine ao sábado, domingo ou em dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 7 -Sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especial, o pagamento das taxas referentes à renovação de licenças ou autorizações, efetua-se nos seguintes termos:
- a)As anuais: nos 30 dias anteriores ao término do prazo;
- b)As semestrais: nos 15 dias anteriores ao término do prazo; e
- c)As mensais: nos 10 dias anteriores ao término do prazo.
- 8 -Para cobrança das taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o Município de Albufeira notifica os interessados para proceder ao pagamento das taxas devidas, indicando o prazo de pagamento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.