- 1 -O pagamento das taxas e outras receitas pode ser efetuado até ao limite legal, preferencialmente por via eletrónica (MB - Multibanco), numerário, débito em conta, transferência bancária, cheque emitido à ordem do Município de Albufeira, vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
- 2 -A requerimento do interessado pode a Câmara Municipal de Albufeira aceitar como pagamento, total ou parcial, de qualquer montante devido, a entrega de bens imóveis ou móveis, quando tal seja compatível com o interesse público e após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -Sempre que seja emitida fatura, as taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento devem ser pagas conforme previsto n.º 1 do presente artigo.
- 4 -No caso de o interessado não proceder ao pagamento voluntário da fatura, será a mesma enviada para cobrança coerciva.
- 5 -São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento.
- 6 -Sempre que existam para cobrança várias taxas e outras receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, podem as mesmas ser debitadas coletivamente, indicando-se o número, o valor unitário e o valor global.
- 7 -No âmbito dos procedimentos urbanísticos o pagamento das taxas é efetuado por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública mediante emissão de documento único de cobrança.
Artigo 25.º — Modo de Pagamento
Vigente desde: 06/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2024