Artigo 27.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 06/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sujeito passivo pode, a partir da notificação da liquidação e para valores superiores a 2 unidades de conta (UC), requerer o pagamento em prestações.
- 2 -O requerimento para pagamento em prestações deve ser dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter a identificação do requerente e da natureza da dívida, a indicação do número de prestações pretendido e dos motivos que fundamentam o pedido, e ser instruído com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados.
- 3 -O pagamento em prestações não pode exceder as 24 prestações nem o valor de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.
- 4 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação ocorre durante o mês a que esta corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente e a extração da respetiva certidão de dívida.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Albufeira autorizar o pagamento das taxas e outras receitas em prestações.