- 1 -As licenças, autorizações, ou deferimentos iniciais, quando sejam objeto de renovação, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas, sem prejuízo da atualização do valor das taxas aplicáveis.
- 2 -São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de carácter periódico e regular.
- 3 -A renovação será feita automaticamente desde que o requerente o declare na petição inicial, sendo esta efetuada oficiosamente, mediante envio de notificação de liquidação, conforme previsto no artigo 22.º e respeitando os prazos previstos no artigo 23.º
- 4 -As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem ser promovidas pelos mesmos nos 30 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos previstos nos artigos 33.º e/ou 34.º, conforme pretensão.
- 5 -Excluem se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção de regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.
- 6 -Salvo disposição em contrário, as licenças e autorizações mensais e semestrais são automaticamente renováveis sempre que o interessado pague a respetiva taxa, nos termos estabelecidos no artigo 23.º ou no n.º 2 do artigo 25.º do presente regulamento.
- 7 -Não há lugar à renovação das licenças e autorizações quando ocorra qualquer uma das seguintes situações:
- a)O Município de Albufeira, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
- i)30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças e autorizações emitidas por períodos superiores a seis meses; e
- ii)15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças e autorizações emitidas por períodos iguais ou inferiores a seis meses;
- b)O interessado não pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 23.º, salvo se der cumprimento ao disposto no artigo 27.º do presente regulamento.
- a)O Município de Albufeira, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
Artigo 36.º — Renovação de Licenças e Autorizações
Vigente desde: 06/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2024