- 1 -Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipado;
- b)Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ter desistido ou recusado uma habitação social que lhe tenha sido atribuída por organismo público há pelo menos quatro anos, ou ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;
- c)Não pode integrar o agregado familiar qualquer elemento com ação de despejo, transitada em julgado ou que tenha abandonado um fogo de habitação social municipal sem entregar a respetiva chave, que tenha rendas do anterior arrendamento municipal por regularizar ou que não tenha deixado a habitação nas devidas condições.
- 2 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município, enquanto entidade locadora, o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados, nos termos regulados na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 7.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 22/08/2018