- 1 -No âmbito do regime de exceção, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, terão acesso à atribuição de habitação social, em regime de arrendamento apoiado, os indivíduos e/ou agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os casos de violência doméstica;
- c)Necessidade de obras de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;
- d)Necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas e todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da coesão social.
- 2 -Ao processo de atribuição de habitação para as situações elencadas neste artigo não é aplicável o procedimento concursal referido no artigo 12.º, carecendo o processo de aprovação por parte da Câmara Municipal, mediante informação social, elaborada pelo Serviço de Ação Social da autarquia, que fundamente e justifique a necessidade de habitação urgente e ou temporária, em estreita articulação com o tecido institucional com intervenção social nas áreas de residência das respetivas famílias.
Artigo 9.º — Regime excecional
Vigente desde: 22/08/2018