- 1 -Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 8.º do presente Regulamento pagarão os proprietários ou usufrutuários a importância de 50 % do respectivo custo acrescido de 25 % para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
- 2 -Essa importância, que constitui um subsídio ao investimento, será apresentada em nota discriminativa das quantidades de material a incluir, transporte do pessoal interveniente e custos de mão-de-obra e de equipamentos a utilizar, calculados de acordo com as tabelas seguintes:
- a)Tempos de utilização de equipamento e mão-de-obra (minutos por metro linear) (1).
(ver documento original)
(nota 1) Inclui:
Abertura de vala com 1,2 m de profundidade média;
Regularização da vala;
Instalação de tubagens e acessórios em almofada de areia;
Aterro da vala.
(nota 2) Conforme não haja ou haja lugar a remoção de pavimento betuminoso, respectivamente.
É devida ainda, 1 hora para transporte de máquina e 1 hora para transporte de pessoal (ida e volta).
- b)Reposição de pavimentos (horas de trabalho por metro linear).
(ver documento original)
- a)Tempos de utilização de equipamento e mão-de-obra (minutos por metro linear) (1).
Artigo 23.º — Instalação
Vigente desde: 18/02/2004