- 1 -Para efeitos do Regulamento Sanitário Internacional (doravante designado «RSI» ou «Regulamento»):
«Aeronave» designa uma aeronave que efectua uma viagem internacional;
«Aeroporto» designa um qualquer aeroporto de chegada e partida de voos internacionais;
«Afectados» designa pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos mortais humanos que estejam infectados ou contaminados ou que veiculem fontes de infecção ou de contaminação, e representem, por tal facto, um risco para a saúde pública;
«Área afectada» designa um local geográfico específico relativamente ao qual a OMS recomendou medidas sanitárias nos termos do presente Regulamento;
«Autoridade competente» designa uma autoridade responsável pela implementação e aplicação de medidas sanitárias tomadas nos termos do presente Regulamento;
«Bagagens» designa os objectos pessoais de um viajante;
«Chegada» de um meio de transporte designa:
- a)No caso de um navio de alto mar, a chegada ou a atracagem na zona definida de um porto;
- b)No caso de uma aeronave, a chegada a um aeroporto;
- c)No caso de uma embarcação de navegação em águas interiores que efectua uma viagem internacional, a chegada a um ponto de entrada;
- d)No caso de um comboio ou de um veículo rodoviário, a chegada a um ponto de entrada;
«Carga» designa as mercadorias transportadas num meio de transporte ou dentro de um contentor;
«Contaminação» designa a presença de um agente ou de uma matéria infecciosos ou tóxicos na superfície do corpo de uma pessoa ou de um animal, sobre ou dentro de um produto destinado ao consumo ou sobre outros objectos inanimados, incluindo meios de transporte, que possam constituir um risco para a saúde pública;
«Contentor» designa um meio acondicionante de transporte:
- a)De natureza permanente e, por tal facto, suficientemente resistente para permitir o seu uso repetido;
- b)Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por uma ou várias formas de transporte, sem necessidade de operações intermédias de embalagem ou desembalagem;
- c)Munido de dispositivos que facilitem o seu manuseamento, em particular aquando do seu transbordo de um meio de transporte para outro; e
- d)Especialmente concebido para facilitar o seu enchimento e esvaziamento;
«Dados pessoais» designa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Descontaminação» designa um procedimento que consiste na aplicação de medidas sanitárias que visem a eliminação de um agente ou de uma matéria infecciosos ou tóxicos existentes na superfície do corpo de uma pessoa ou de um animal, sobre ou dentro de um produto destinado ao consumo ou sobre outros objectos inanimados, incluindo meios de transporte, que possam constituir um risco para a saúde pública;
«Desinfecção» designa o procedimento que consiste na aplicação de medidas sanitárias que visem controlar ou eliminar agentes infecciosos existentes na superfície do corpo de uma pessoa ou de um animal, ou sobre ou dentro de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais mediante exposição directa a agentes químicos ou físicos:
«Desinsectação» designa o procedimento que consiste na aplicação de medidas sanitárias que visem controlar ou eliminar insectos vectores de doenças humanas presentes em bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais;
«Desratização» designa o procedimento que consiste na aplicação de medidas sanitárias que visem controlar ou eliminar roedores vectores de doenças humanas presentes em bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, serviços, mercadorias e encomendas postais no ponto de entrada;
«Director-Geral» designa o Director-Geral da Organização Mundial de Saúde;
«Doença» designa uma patologia ou uma afecção, qualquer que seja a sua origem ou fonte, que provoca ou pode provocar efeitos nocivos relevantes no ser humano;
«Doente» designa uma pessoa que sofra de, ou esteja afectada por, uma perturbação física susceptível de constituir um risco para a saúde pública;
«Elementos de prova científicos» designa as informações que fornecem meios de prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites;
«Emergência de saúde pública de âmbito internacional» designa uma ocorrência extraordinária que se conclui, conforme previsto no presente Regulamento:
- i)Constituir um risco para a saúde pública noutros Estados em virtude do risco de disseminação internacional de doenças; e
- ii)Requerer uma resposta internacional coordenada;
«Encomenda postal» designa um objecto ou uma embalagem com menção do destinatário e transportado internacionalmente pelos serviços postais;
«Exame médico» designa a avaliação preliminar de uma pessoa efectuado por pessoal de saúde autorizado ou por uma pessoa que intervenha sob a supervisão directa da autoridade competente, a fim de determinar se o estado de saúde dessa pessoa representa um risco potencial para a saúde pública; poderá incluir a verificação de documentos de saúde e um exame físico, se as circunstâncias em concreto o justificarem;
«Operador de meios de transporte» designa a pessoa singular ou colectiva responsável por um meio de transporte, ou o seu representante;
«Infecção» designa a entrada e o desenvolvimento ou a multiplicação de um agente infeccioso no organismo de pessoas e animais que possa constituir um risco para a saúde pública;
«Inspecção» designa o exame, pela autoridade competente ou sob a sua supervisão, de zonas, bagagens, contentores, meios de transporte, instalações, mercadorias ou encomendas postais, bem como de dados e documentos relevantes, a fim de determinar se existe risco para a saúde pública;
«Intrusivo» designa o acto que pode provocar incómodo através de contacto próximo ou interrogatório íntimo;
«Invasivo» designa a punção ou incisão cutânea ou a introdução de um instrumento ou um material estranho no organismo, ou o exame de uma cavidade corporal. Para efeitos do presente Regulamento, o exame médico dos ouvidos, nariz e boca, a verificação da temperatura por termómetro auricular, oral ou cutâneo, ou por meio de dispositivos de imagem térmica, a inspecção, a auscultação, a palpação externa, a retinoscopia, a recolha externa de amostras de urina, fezes ou saliva, a medição externa da pressão arterial e o electrocardiograma, são considerados actos não invasivos;
«Isolamento» designa a separação de doentes ou pessoas contaminadas ou bagagens, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afectados, de forma a prevenir a disseminação da infecção ou da contaminação;
«Livre prática» designa, relativamente a um navio, a autorização para entrar num porto, aí proceder ao embarque ou desembarque, à carga ou à descarga de mercadorias ou provisões; relativamente a uma aeronave, a autorização para, após a aterragem, proceder ao embarque ou ao desembarque, à carga ou à descarga de mercadorias ou provisões; e, relativamente a um meio de transporte terrestre, a autorização, à chegada, para proceder ao embarque ou ao desembarque, à carga ou à descarga de mercadorias ou provisões;
«Mercadorias» designa produtos tangíveis, incluindo produtos de origem animal ou vegetal, transportados em viagem internacional, incluindo os que se destinam a ser utilizados a bordo de um meio de transporte;
«Medida sanitária» designa os procedimentos utilizados para prevenir a disseminação de doenças ou contaminação; uma medida sanitária não inclui medidas legais ou de segurança;
«Meio de transporte» designa uma aeronave, um navio, um comboio, um veículo rodoviário ou qualquer outro meio de transporte utilizado numa viagem internacional;
«Navio» designa um navio de alto mar ou uma embarcação de navegação em águas interiores que efectua uma viagem internacional;
«Observação de saúde pública» designa a monitorização do estado de saúde de um viajante ao longo do tempo, a fim de determinar o risco de transmissão de uma doença;
«Ocorrência» designa uma manifestação de doença ou um facto que crie um potencial patológico;
«Organização» ou «OMS» designa a Organização Mundial de Saúde;
«Partida» designa, relativamente a pessoas, bagagens, cargas, meios de transporte ou mercadorias, o acto de saída de um território;
«Ponto de contacto RSI da OMS» designa o serviço que, no seio da OMS, deve estar acessível, em qualquer momento, para comunicar com o ponto focal nacional para o RSI;
«Ponto de entrada» designa um ponto de passagem para a entrada ou saída internacionais de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como os organismos e sectores que lhes disponibilizem serviços à entrada ou à saída;
«Ponto focal nacional para o RSI» designa o centro nacional, indicado por cada um dos Estados Partes, que deverá estar acessível em qualquer momento para comunicar com os pontos de contacto RSI na OMS para os efeitos do presente Regulamento;
«Porto» designa um porto de mar ou um porto interior onde chegam e de onde partem os navios que efectuam viagens internacionais;
«Posto-fronteira» designa um ponto de entrada terrestre num Estado Parte, incluindo um ponto utilizado por veículos rodoviários e por comboios;
«Princípios científicos» designa as leis fundamentais e os factos da natureza aceites e conhecidos através de métodos científicos;
«Quarentena» designa a restrição de actividades e ou a separação de pessoas suspeitas que não estejam doentes, ou de bagagens, contentores, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de forma a evitar a eventual disseminação da infecção ou contaminação;
«Recomendação» e «Recomendado» remetem para as recomendações temporárias ou permanentes emitidas por força do presente Regulamento;
«Recomendação permanente» designa o parecer não vinculativo emitido pela OMS nos termos do artigo 16.º relativo à aplicação sistemática ou periódica de medidas sanitárias adequadas face a certos riscos persistentes para a saúde pública, a fim de prevenir ou reduzir a disseminação internacional de doenças e com o mínimo de interferência com o tráfego internacional;
«Recomendação temporária» designa o parecer não vinculativo emitido pela OMS nos termos do artigo 15.º, para efeitos de uma aplicação limitada no tempo e em função do risco, para dar resposta a uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, de forma a prevenir ou a reduzir a disseminação internacional de doenças com o mínimo de interferência com o tráfego internacional;
«Reservatório» designa um animal, uma planta ou uma substância em que um agente infeccioso habitualmente vive e cuja presença pode constituir um risco para a saúde pública;
«Residência permanente» tem o sentido que lhe é atribuído no direito interno do Estado Parte respectivo;
«Residência temporária» tem o sentido que lhe é atribuído no direito interno do Estado Parte respectivo;
«Risco para a saúde pública» designa a probabilidade de uma ocorrência que pode prejudicar a saúde das populações humanas, com especial relevo para aquela que pode propagar-se a nível internacional ou representar um perigo grave e directo;
«Suspeitos» designa as pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais que um Estado Parte considera terem estado expostos ou poderem ter estado expostos a um risco para a saúde pública e podendo constituir uma fonte de disseminação de doenças;
«Tráfego internacional» designa o movimento de pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais através de uma fronteira internacional, incluindo trocas comerciais internacionais;
«Tripulação» designa as pessoas que se encontram a bordo de um meio de transporte que não são passageiros;
«Vector» designa um insecto ou outro animal que normalmente transporte um agente infeccioso que constitui um risco para a saúde pública;
«Veículo de transporte terrestre» designa um meio de transporte motorizado destinado ao transporte terrestre em viagem internacional, incluindo comboios, veículos de transporte colectivo de passageiros, veículos pesados de transporte de mercadorias e veículos ligeiros;
«Veículo rodoviário» designa um veículo de transporte terrestre que não seja um comboio;
«Verificação» designa a disponibilização à OMS, por um Estado Parte, de informação que confirme uma situação de ocorrência no ou nos territórios desse Estado Parte;
«Viagem internacional» designa:
- a)No caso de um meio de transporte, uma viagem entre pontos de entrada situados nos territórios de mais de um Estado, ou uma viagem entre os pontos de entrada situados no ou nos territórios de um mesmo Estado se, durante a viagem que efectua, o meio de transporte estiver em contacto com o território de qualquer outro Estado Parte, unicamente para esses contactos;
- b)No caso de um viajante, uma viagem implicando a entrada no território de um Estado que não seja o território do Estado onde iniciou a viagem;
«Viajante» designa uma pessoa singular que efectua uma viagem internacional;
«Vigilância» designa a recolha, compilação e análise sistemáticas e contínuas de dados para efeitos de saúde pública e a difusão, em tempo útil, de informação de saúde pública para efeitos de avaliação e resposta de saúde pública, de acordo com as necessidades;
«Zona de carregamento de contentores» designa um local ou uma instalação reservados aos contentores utilizados no tráfego internacional.
- 2 -Salvo se o contrário resultar das disposições ou do contexto respectivos, qualquer referência ao presente Regulamento remete igualmente para os correspondentes anexos.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 23/01/2008