1) São consideradas obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo das demais que se encontram legalmente prevista no RJUE, tenham escasso impacto urbanístico, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 6.º-A do REJUE.
2) Integram ainda o conceito de escassa relevância urbanística as demais operações urbanísticas: este conceito as seguintes obras, desde que respeitem as normas legais, inclusive as do P. D. M.:
- a)Arrumos cuja área de construção não seja superior a 30.0 m2, tenham uma altura não superior a 2.80 m e não disponham de laje de cobertura em betão armado;
- b)Muros de divisória que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1.80 m;
- c)Muros de suporte de terras que não confinem com a via pública, não resultem da alteração da topografia do local e não possuam altura superior a 2.00 m2 ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- d)Remodelação de terrenos (escavação e aterros) com a profundidade máxima de 1.50 m e um volume máximo de 600.00 m3. Deverão ser salvaguardadas as condições de segurança nos limites da propriedade. Este procedimento apenas será permitido, para a mesma propriedade, uma vez em cada 10 anos;
- e)Implantação de estufas de jardim ou agrícolas, desde que não se incorporem no solo com caráter de permanência que sejam temporárias e cuja área de implantação não superior a 70 % da área do terreno onde se inserem;
- f)Construção de tanques para água e charcas de apoio à atividade agrícola e florestal, desde que não confinem com a via publica.
3) As operações urbanísticas referidas no número anterior estão isentas de controlo prévio, mas têm sempre que cumprir a legislação aplicável em vigor, nomeadamente: o PDM de Sátão, RJUE, alvarás de loteamento, em que se integram, e demais regulamentos específicos das boas normas de construção, sob pena de ficarem sujeitas a contraordenação, e demais sanções previstas nos diplomas que forem infringidos, devendo em qualquer caso os interessados comunicar à Câmara Municipal, 5 dias antes do inicio das obras, do tipo de operação urbanística que vai ser realizada, nos termos do artigo 80.º A e para os efeitos do definido no artigo 93.º do RJUE.
4) A comunicação a que se faz referência no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento apresentado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;
- b)Memória descritiva (descrevendo objetivamente a pretensão);
- c)Planta de Implantação do pretendido à escala 1:1000 ou superior, devidamente cotada, onde conste os afastamentos aos terrenos confinantes, o arruamento de acesso e a área do terreno;
- d)Plantas de localização extraídas das cartas do PDM;
5) O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Requerimento apresentado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;
- b)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- c)Planta de localização a extrair das cartas do PDM;
- d)Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área do prédio, quer da parcela a destacar;
- e)Planta de localização à escala 1:10000, autenticada, a fornecer pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Sátão.