- 1 -Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, as violações das normas constantes deste regulamento constituem contraordenação.
- 2 -Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contraordenação, os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações, aos utilizadores que infrinjam as normas regulamentares e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.
- 3 -De acordo com a gravidade da infração, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela CMPV, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/01/2019