- 1 -Em todas as áreas urbanas é proibido o trânsito e estacionamento de manadas e outros grupos de animais nas vias públicas, salvo se tal for permitido localmente por meio de sinalização adequada.
- 2 -O trânsito de animais de tração ou sela deverá efetuar-se pelo percurso mais curto, sempre acompanhados dos respetivos condutores.
- 3 -Não é permitido a qualquer animal vaguear na via pública, nem permanecer nesta preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/01/2019