- 1 -São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagens de veículos.
- 2 -Excetuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de trinta minutos.
- 3 -Quando não for possível apurar o responsável pela transgressão aplicar-se-á o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 171 do Código da Estrada.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/01/2019