Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Área reservada», a área com acesso e utilização reservados aos prestadores de serviços postais e aos prestadores de serviços de entrega de encomendas, a disponibilizar pela ANACOM no seu sítio na Internet, nos termos previstos no artigo 45.º;
- b)«Atividade», a prestação de serviços postais;
- c)«Declaração», a declaração comprovativa da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, a emitir pela ANACOM em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei Postal;
- d)«Licença», a licença individual para a prestação de serviços postais, a emitir pela ANACOM ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei Postal;
- e)«Prestador», o prestador de serviços postais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 3.º da Lei Postal;
- f)«Registo», o registo dos prestadores de serviços postais, mantido pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Postal;
- g)«Sítio», o sítio da ANACOM na Internet.