As infrações ao disposto nos Capítulos II, III e IV do presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas l), m), n) ou p) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal.
As infrações ao disposto nos Capítulos II, III e IV do presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas l), m), n) ou p) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal.