- 1 -Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.
- 2 -O Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do Conselho, a substituição dos membros que perderam o mandato.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, deverão ser designados, no prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes e comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho.
Artigo 23.º — Perda de Mandato
Vigente desde: 28/06/2021