1 Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação as infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º, nas alíneas k) e l) do artigo 14.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 25,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro).
- 3 -As contraordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação da seguinte sanção acessória: expulsão imediata da Área de Serviço.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.